- 1 -O pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
- a)Pessoal dirigente e de chefia;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário e ou auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal desses serviços é o constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 3 -As condições de ingresso e acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 16.º — Quadro
Vigente desde: 11/03/1988
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Em vigor desde 11/03/1988