- 1 -A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K, I, H e G.
- 2 -O ingresso na carreira fica condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade, área D, com formação vocacional em jornalismo.
- 3 -No prazo de um ano, a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente a três anos de experiência comprovada na área.
Artigo 21.º — Redactor
Vigente desde: 11/03/1988
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Em vigor desde 11/03/1988