- 1 -Para a prossecução dos princípios definidos no artigo 13.º os hospitais devem, de forma gradual, organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.
- 2 -Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos com actividades homogéneas ou afins e podem constituir níveis intermédios de administração.
- 3 -A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia, a fim de se conseguir a adequada desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades.
- 4 -Os centros de responsabilidade e, sempre que necessário, os centros de custos devem ter um responsável profissionalizado, que desenvolverá a sua acção em colaboração com os elementos de direcção e chefia dos respecivos departamentos e serviços.
Artigo 15.º — Centro de responsabilidade e de custos
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990