- 1 -O administrador-delegado é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública, com currículo adequado às funções a exercer.
- 2 -O provimento do cargo de administrador-delegado obdece às normas previstas nos artigos 5.º, 7.º, nomeadamente a alínea a) do seu n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.
Artigo 25.º — Nomeação e regime de trabalho do administrador-delegado
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990