- 1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)Uma individualidade a nomear pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, que será o presidente do conselho geral;
- b)Um representante de cada assembleia municipal ou conselho de ilha, quando exista, da respectiva área geográfica;
- c)Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;
- d)Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do hospital;
- e)Um representante da Direcção Regional de Saúde;
- f)Os directores dos centros de saúde da respectiva área geográfica;
- g)Um representante de cada centro de prestações pecuniárias da respectiva área geográfica;
- h)Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médicos, técnicos superiores de saúde e de enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores pessoais dos serviços de instalações e equipamento, técnicos administrativos e dos serviços gerais.
- 2 -Os representantes previstos nas alíneas b) a g) do número anterior são designados pelas entidades que representam.
- 3 -Os representantes referidos na alínea h) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
- 4 -Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 41.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990