- 1 -A SRF é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, adiante designado, abreviadamente, por Secretário Regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências constantes do presente diploma.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições a SRF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
- a)Gabinete do Secretário Regional;
- b)Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
- c)Gabinete de Estudos e Planeamento;
- d)Serviços Administrativos;
- e)Direcção de Serviços de Pessoal;
- f)Direcção de Serviços de Património e Economato;
- g)Divisão das Finanças Locais;
- h)Direcção Regional de Finanças;
- i)Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
- 3 -Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.
- 4 -Ao conjunto dos órgãos e serviços referidos no número anterior dá-se a denominação de Gabinete da Secretaria Regional.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 28/06/1990
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