- 1 -No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao Secretário Regional:
- a)Estudar, definir e orientar a política da Região nas áreas financeira, cambial, fiscal e orçamental e promover as acções tendentes à respectiva execução:
- b)Contribuir para a definição da política de participações financeiras;
- c)Participar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
- d)Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscalizar a respectiva execução;
- e)Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região;
- f)Conceder as autorizações de dispêndio de moeda estrangeira;
- g)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região com o restante território nacional e estrangeiro;
- h)Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à excepção do artístico e cultural;
- i)Fiscalizar, nos termos da lei, a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias;
- j)Controlar a execução das medidas adoptadas, de cooperação financeira com as autarquias locais;
- l)Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro a atribuir as autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
- m)Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do orçamento e conta da Região;
- n)Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores;
- o)Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas, independentemente de quaisquer formalidades;
- p)Elaborar e propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores afectos à SRF;
- q)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Para o efeito do disposto na alínea o) do número anterior, poderão ser designados, por despacho do Secretário Regional, quaisquer funcionários e agentes dos diversos serviços da SRF, aos quais serão facultados todos os processos e elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 28/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1990