- 1 -Os funcionários dos quadros de pessoal das Direcções Regionais de Finanças e do Orçamento e Contabilidade, da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro, em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham e para o escalão a que corresponde o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -Ao pessoal que, nos termos da alínea b) do número anterior, transite para o escalão remunerado pelo mesmo índice será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
- 3 -O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo far-se-á de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados nos novos postos de trabalho.
- 4 -A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M, de 12 de Julho, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, nos casos em que é aplicável.
- 5 -A transição considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer outras formalidades, com excepção das necessárias à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 38.º — Regras gerais de transição
Vigente desde: 28/06/1990
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Em vigor desde 28/06/1990