O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho, tendo a respectiva carreira o desenvolvimento indiciário previsto no Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro.
Artigo 50.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000