- 1 -Ao mestre florestal-coordenador, para além das funções específicas de polícia, enunciadas no artigo 57.º, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres florestais afectos ao respectivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.
- 2 -As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á, por concurso, de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
- 4 -Os mestres florestais-coordenadores da DRRF são remunerados pelos índices 315, 330, 345 e 360, consoante se encontrem providos nos escalões 1, 2, 3 e 4 da respectiva categoria.
Artigo 60.º — Mestre florestal-coordenador
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000