- 1 -O pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplica-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1269/93, de 15 de Dezembro.
Artigo 62.º — Fardamento
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000