- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para a categoria de coordenador especialista é feito mediante concurso de entre coordenadores, com o mínimo de três anos na respectiva categoria.
- 3 -O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á mediante concurso de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.
- 4 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 22.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 09/07/2001
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Em vigor desde 09/07/2001