- 1 -A notação final dos estágios, na escala de 0 a 20 valores, resulta da ponderação:
- a)Em 30%, da notação de uma prova de conhecimentos escrita, com a duração máxima de três horas e incidente sobre a matéria leccionada;
- b)Em 70%, da avaliação contínua do exercício tutelado de funções.
- 2 -Só têm aproveitamento os estagiários que obtiverem uma notação mínima de 12 valores.
- 3 -As notações de estágio são susceptíveis de reclamação e recurso hierárquico necessário, para o director regional de Turismo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os actos do director regional de Turismo que decidam dos recursos são contenciosamente recorríveis.
Artigo 11.º — Notação e aproveitamento nos estágios
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003