Salvo determinação judicial em contrário, o pessoal da Inspecção de Turismo e os técnicos referidos no artigo 14.º devem guardar sigilo de todos os factos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003