- 1 -Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pode o director da Inspecção de Turismo determinar que os dias de descanso semanal e de descanso complementar sejam gozados noutros dias que não o domingo ou o sábado, quando deva ser assegurada a realização de acções de inspecção naqueles dias.
- 2 -Nos termos da lei, podem ser instituídos horários de trabalho específicos para o pessoal da Inspecção de Turismo.
Artigo 18.º — Dias de descanso e horário de trabalho
Vigente desde: 22/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2003