- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Inspecção de Turismo toma conhecimento das infracções através das reclamações registadas em livro próprio e das participações, escritas ou orais, recebidas em qualquer serviço da Direcção Regional de Turismo.
- 2 -As participações orais devem ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e assinadas por este e pelo participante.
- 3 -Serão ignoradas as participações feitas por pessoa não identificada ou não assinadas.
Artigo 20.º — Conhecimento das infracções
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003