- 1 -As participações ou autos de notícia são entregues ao director da Inspecção de Turismo, o qual decide:
- a)O arquivamento das mesmas;
- b)A abertura de instrução, nomeando instrutor entre o pessoal da Inspecção de Turismo ou propondo ao director regional de Turismo a nomeação de outro funcionário;
- c)A realização de outras diligências.
- 2 -A instrução destina-se a provar a existência da infracção e de outros factos relevantes para a decisão final, nomeadamente com recurso a inquirições, buscas, vistorias e apreensões.
- 3 -As apreensões destinam-se:
- a)À conservação de meios de prova;
- b)A obstar à prática de novas infracções ou à continuação destas;
- c)A evitar danos ou lesões aos utentes, aos empregados do estabelecimento ou ao público em geral.
Artigo 22.º — Instrução
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003