- 1 -A instrução deve ser concluída no prazo de 45 dias após a decisão que a determinou.
- 2 -A requerimento do instrutor, o director da Inspecção de Turismo pode prorrogar aquele prazo até 60 dias, fundamentado na especial complexidade do processo.
Artigo 23.º — Prazo da instrução
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003