- 1 -Todos os funcionários abrangidos pela transição a que se reporta o artigo seguinte passam a auferir imediatamente o suplemento de função inspectiva, no valor de 22,5% da respectiva remuneração base.
- 2 -O suplemento de função inspectiva do pessoal da Inspecção de Turismo, no valor de 25% da respectiva remuneração base, encontra-se transitoriamente congelado, no seu actual valor absoluto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 29.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003