- 1 -Constituem o nível de protecção IX as áreas localizadas em Santa Luzia, Toledos e Criação Velha, ecologicamente sensíveis, com aptidão predominantemente florestal com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade e que simultaneamente admitem outros usos compatíveis.
- 2 -O licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições:
- a)Índice máximo de construção líquido - 0,05;
- b)Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
- c)Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
- d)Cércea máxima para habitação - dois pisos ou 5,5 m;
- e)Cércea máxima para instalações agrícolas - um piso ou 5 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os prédios rústicos nos quais a aplicação do índice resulte numa área de edificação inferior a 105 m2, para os quais se aplicarão os seguintes parâmetros:
- a)Área máxima de construção - 105 m2;
- b)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
- c)Cércea máxima - dois pisos ou 5,5 m.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2 do presente artigo o licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística, que obedecerão aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de construção líquido - 0,25;
- b)Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
- c)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
- d)Cércea máxima - dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
- e)Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
- f)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.
- 5 -Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 do presente artigo a construção de silos, depósitos de água e estufas.
Artigo 13.º — Nível de protecção IX
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004