Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/A, de 2 de Abril, que regulamenta o uso e transformação do solo da área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro.
Limites
Entidade gestora
À comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designada por comissão directiva, compete pronunciar-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, bem como das disposições contidas neste diploma.
Níveis de protecção
Para efeitos de ocupação, são estabelecidos, dentro do perímetro da Paisagem Protegida, os seguintes níveis de protecção, delimitados na planta anexa ao presente diploma:
1) Nível de protecção I;
2) Nível de protecção II;
3) Nível de protecção III;
4) Nível de protecção IV;
5) Nível de protecção V;
6) Nível de protecção VI;
7) Nível de protecção VII;
8) Nível de protecção VIII;
9) Nível de protecção IX.
Nível de protecção I
Nível de protecção II
Nível de protecção III
Nível de protecção IV
Nível de protecção V
Nível de protecção VI
Nível de protecção VII
Nível de protecção VIII
Nível de protecção IX
Loteamentos
Edifícios existentes
A área delimitada e classificada deve conservar o seu carácter, com especial incidência nas áreas dos aglomerados de maior valor arquitectónico, constantes da planta anexa, pelo que nenhumas obras podem ser efectuadas se delas resultar alteração significativa da sua tipologia geral ou dos elementos arquitectónicos que em particular a caracterizam.
Referências na paisagem
É interdita a demolição ou danificação de maroiços, rilheiras, poços de maré e descansadouros em toda a área da Paisagem Protegida.
Infra-estruturas
Alteração de uso
Actividades económicas
Publicidade
Toldos
Os toldos a aplicar terão obrigatoriamente que obedecer às seguintes características:
Sinalética
A aplicação de sinalética é da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente, que utilizará os modelos tipo, projectados para o efeito.
Autoria dos projectos de arquitectura
Na área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, delimitada na planta anexa, os projectos de arquitectura serão obrigatoriamente subscritos por arquitecto.
Revogação
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/A, de 2 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 18 de Fevereiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
(ver plantas no documento original)