- 1 -Os loteamentos a levar a efeito na área da Paisagem Protegida deverão constituir expansão dos aglomerados existentes e estruturar-se segundo eixos de penetração tradicionais, não podendo constituir rupturas com as tipologias arquitectónicas, com a morfologia urbana e com a harmonia da paisagem.
- 2 -Quando não existam planos de ordenamento, apenas serão autorizados destaques, não sendo permitidas operações de loteamento.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços urbanos e urbanizáveis regulamentados respectivamente nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 14.º — Loteamentos
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004