Na área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, delimitada na planta anexa, os projectos de arquitectura serão obrigatoriamente subscritos por arquitecto.
Artigo 23.º — Autoria dos projectos de arquitectura
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004