- 1 -Tendo em conta o reconhecido valor arquitectónico e histórico dos núcleos abrangidos pela área classificada da Paisagem Protegida, define-se como objectivo salvaguardar a manutenção das suas características tradicionais, recomendando-se, por isso, intervenções que privilegiem operações de reabilitação e restauro e a manutenção dos usos.
- 2 -Por núcleos edificados existentes entendem-se os seguintes: Santana, Cabrito, Arcos, Lajido de Santa Luzia, Cachorro, Cais do Mourato, Formosinha, Barca, Pocinho, Porto Calhau, Fogos, Ana Clara, Guindaste, Canada das Adegas, Areeiro e Pontinha.
- 3 -A expansão dos núcleos edificados existentes deverá estruturar-se segundo os eixos de penetração tradicionais, perpendicularmente à costa, não podendo constituir rupturas com as tipologias arquitectónicas e com a morfologia urbana.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 do presente artigo, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)É obrigatória a aplicação de telha cerâmica de canudo em coberturas;
- b)É obrigatória a manutenção das inclinações e orientações dos planos de cobertura;
- c)Os beirados devem ser executados com fiada simples de telha e respeitar os remates tradicionais;
- d)Os vãos, nas proporções tradicionais, serão preferencialmente em madeira, nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha, sendo as portas de uma ou duas folhas de abrir e as janelas de guilhotina;
- e)O obscurecimento será feito com portadas;
- f)Nas fachadas devem ser respeitados todos os seus elementos caracterizantes, quer no desenho, quer no material;
- g)O acabamento das fachadas é o reboco pintado a tinta de água ou caiado a branco, ou a alvenaria de pedra à vista, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício.
- 5 -Não é permitida a aplicação de rebocos rugosos e tintas texturadas, caixilharia de alumínio anodizado, estores, algerozes e tubos de queda exteriores em PVC e a colagem de pedra.
- 6 -Nos núcleos do Lajido de Santa Luzia, Cachorro, Canada das Adegas e Pontinha aplicam-se ainda as seguintes disposições:
- a)No caso de recuperação ou reabilitação de construções existentes, é interdita a alteração da tipologia e dos materiais construtivos, excepto quando se trate de imóveis destinados a equipamento de interesse público;
- b)Poderão ser autorizadas novas construções obedecendo às tipologias, desenho e materiais tradicionais;
- c)Não é permitida a demolição e alteração do património construído associado à morfologia urbana, nomeadamente muros, currais, portões, poços e cisternas.
Artigo 9.º — Nível de protecção V
Vigente desde: 24/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2004