- 1 -A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização, no âmbito e em conformidade com a política governamental definida para o sector do turismo.
- 2 -À DRT compete, designadamente:
- a)Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar pela Administração, no sector do turismo;
- b)Fomentar o aproveitamento, a valorização e preservação dos recursos turísticos da RAM, incrementar a sua qualidade como destino turístico, promover a sua imagem nos planos nacional e internacional e garantir a qualidade dos serviços;
- c)Coordenar a execução dos planos e programas de acção, respeitantes ao turismo da RAM, promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito da oferta turística regional;
- d)Colaborar com as entidades afectas ao turismo da administração central, articulando os programas e acções promocionais da RAM com os definidos a nível nacional;
- e)Pronunciar-se sobre as propostas legislativas de natureza turística, com interesse para a RAM;
- f)Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros e internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;
- g)Assegurar a representação da RAM junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
- h)Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no âmbito da sua competência legal;
- i)Fiscalizar serviços e actividades turísticas quanto à aplicação das leis e regulamentos existentes para o sector;
- j)Desenvolver bases de dados, tendo em vista a inventariação dos recursos turísticos, bem como editar e divulgar todas as informações com interesse para a oferta e procura turística da RAM, privilegiando para o efeito o uso de novas tecnologias de informação;
- l)Coordenar e assegurar o andamento de todos os assuntos referentes a jogo, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da RAM, designadamente através da venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização, sendo as respectivas receitas entregues, através da competente unidade orgânica, na Tesouraria do Governo Regional.
Artigo 13.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 23/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2004