- 1 -Na zona A, delimitada nas plantas de zonamento, admite-se a ocupação das áreas livres nos seguintes termos:
- a)A edificação apenas será permitida ao longo das vias existentes;
- b)Nas operações urbanísticas serão respeitados os alinhamentos existentes ou a fornecer pela Câmara Municipal e a imagem urbana da envolvente;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade habitacional máxima - 60 hab/ha;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,2;
- iii)Índice máximo de construção líquido - 0,4;
- iv)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
- v)Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio;
- d)Não é permitida a edificação para além do plano marginal à via existente.
- 2 -Nas áreas de estacionamento referidas na alínea c) do n.º 1 admite-se o uso comercial ou de serviços nos pisos térreos.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea d) do n.º 1 as construções complementares às edificações existentes.
Artigo 9.º — Regime aplicável aos solos integrados na zona A
Vigente desde: 16/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2006