Estabelece medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998
Ratificação
São ratificadas as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta, cujas plantas e regulamento se publicam em anexo, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e que fazem parte integrante do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia imediatamente a seguir ao da caducidade do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A, de 15 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Regulamento das Medidas Preventivas para as Áreas Territoriais das Freguesias Rurais do Concelho da Horta Afectadas pela Crise Sísmica de 9 de Julho de 1998.
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta.
Conceitos
Âmbito
Ficam sujeitas ao regime das medidas preventivas, as áreas de intervenção a submeter a plano de pormenor e à revisão do Plano Director Municipal da Horta e que estão delimitadas nas plantas de zonamento, na escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Enquadramento e força jurídica
Objectivos
São objectivos das medidas preventivas:
Área de intervenção
Assumem-se como parte integrante do presente Regulamento as peças desenhadas relativas ao zonamento e à delimitação das áreas territoriais das seguintes freguesias rurais:
Delimitação de zonas
No zonamento das medidas preventivas encontram-se delimitadas as seguintes zonas:
Regime geral
Regime aplicável aos solos integrados na zona A
Regime aplicável aos solos integrados na zona B
Regime aplicável aos solos integrados na zona C
Zona D, «perigos geológicos»
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis neste Regulamento são as constantes do PDM e as decorrentes da legislação em vigor.
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou autorização com inobservância do disposto no presente diploma.
Contra-ordenações
As violações às medidas preventivas constituem contra-ordenação punível com coima e sanções previstas na lei em vigor.
Prazo de vigência
As medidas preventivas têm o prazo de vigência de dois anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano.
Caducidade
(ver plantas no documento original)