- 1 -O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Departamento Marítimo dos Açores;
- b)Comando da Zona Marítima dos Açores;
- c)Comando da Polícia Marítima dos Açores;
- d)Comando da Zona Aérea dos Açores;
- e)Guarda Nacional Republicana;
- f)Inspecção Regional do Ambiente;
- g)Inspecção Regional das Actividades Económicas;
- h)LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
- i)Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
- j)Direcção Regional das Pescas.
- 2 -Incumbe ao CC:
- a)Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes;
- b)Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca;
- c)Analisar e propor projectos de instrumentos normativos que visem, no âmbito regional e nacional, o aperfeiçoamento da regulação da pesca;
- d)Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades da IRP;
- e)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente.
- 3 -O CC reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano civil e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
- 4 -O funcionamento do CC rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado.
- 5 -O regulamento interno do CC está sujeito a homologação do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.
Artigo 18.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007