- 1 -São atribuições da IRA:
- a)Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental;
- b)Inspeccionar estabelecimentos, equipamentos e locais ou actividades, bem como projectos e acções sujeitos a normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental;
- c)Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;
- d)Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;
- e)Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), orientações e recomendações aos responsáveis por tais actividades;
- f)Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação das normas jurídicas com incidência ambiental;
- g)Inspeccionar a execução de projectos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais.
- 2 -Compete ainda à IRA, a solicitação do Secretário Regional do Ambiente e do Mar:
- a)Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- b)Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
- c)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental;
- d)Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental.
- 3 -No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a IRA pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.
Artigo 23.º — Atribuições
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007
Referências (3)
- Artigo 278.º
- Artigo 279.º
- Artigo 280.º do Código CPexterno