- 1 -No âmbito da competência referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a IRA tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
- 2 -O inspector regional e o pessoal com funções inspectivas são agentes da autoridade pública para todos os efeitos legais.
- 3 -Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no âmbito da competência referida no n.º 1 deste artigo, o inspector regional é considerado autoridade de polícia criminal.
Artigo 25.º — Estatuto processual
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007