- 1 -No exercício das suas funções é facultado ao pessoal com funções inspectivas o livre acesso aos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades referidas no artigo 3.º
- 2 -Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência ao pessoal referido no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
- 3 -Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
- 4 -O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis.
Artigo 26.º — Direito de acesso
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007
Referências (1)
- Artigo 3.º