- 1 -Os inspectores regionais do Ambiente e das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção gozam do direito de uso do cartão de identidade e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência, respectivamente, em matéria de ambiente e de pescas.
- 2 -Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se referem os artigos 14.º e 26.º, nem ao exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre-trânsito.
- 3 -O cartão de identidade e livre-trânsito dos inspectores regionais do Ambiente e das Pescas são assinados, respectivamente, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional respectivo.
Artigo 86.º — Identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007