- 1 -Nas ilhas de São Miguel e Terceira existirão serviços da DRP.
- 2 -Os serviços da DRP de São Miguel e da Terceira serão dirigidos por chefes, designados por despacho do membro do governo responsável pelo sector das pescas, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 65.º — Serviços da DRP
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007