- 1 -Os Serviços de Ambiente de Santa Maria, de São Miguel, da Terceira, da Graciosa, de São Jorge, do Pico, do Faial e das Flores e Corvo serão dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
- 2 -Nos Serviços de Ambiente de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge e das Flores e Corvo, o cargo de director poderá, também, ser exercido nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, por indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores das habilitações legais exigidas para o ingresso na carreira técnico-profissional, ou funcionários já inseridos nessa carreira, sendo, neste caso, remunerados pelo índice 560.
Artigo 68.º — Directores dos serviços de ambiente
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007