- 1 -As carreiras de hidrometrista, de fiscal técnico de obras públicas, de topógrafo, de medidor orçamentista e de desenhador de construção civil integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral.
- 2 -As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras que integram o grupo de pessoal técnico-profissional são as estabelecidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 3 -Nos respectivos avisos de abertura de concurso serão definidos os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.
Artigo 78.º — Carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007