- 1 -Ao técnico profissional de ambiente compete, designadamente, elaborar e executar trabalhos relativos à conservação da natureza e da diversidade biológica, à promoção ambiental e controlo da qualidade do ambiente e aos recursos hídricos, recolher, registar e tratar informação relacionada com a sua actividade.
- 2 -A carreira de técnico profissional de ambiente rege-se pela lei geral.
Artigo 79.º — Técnico profissional de ambiente
Vigente desde: 16/05/2007
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