- 1 -Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior, desde que, em alternativa:
- a)Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;
- b)Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRA ou da IRP, consoante o caso;
- c)Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRA ou da IRP, consoante a situação, a definir no aviso de abertura de concurso.
- 2 -Os inspectores técnicos com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
- 3 -Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal, desde que, em alternativa:
- a)Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
- b)Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRA ou da IRP, consoante a situação;
- c)Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes, ao desempenho da actividade da IRA ou IRP, consoante a situação, a definir no aviso de abertura de concurso.
- 4 -Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
- 5 -Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.
Artigo 84.º — Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007