Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção.
Artigo 83.º — Recrutamento excepcional
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007