- 1 -Para o acompanhamento da concretização do regime de avaliação do desempenho do pessoal docente será, no prazo de 90 dias, criada, por despacho do membro do Governo com tutela na educação e formação, uma comissão de acompanhamento que integrará, em paridade numérica, representantes da administração educativa e um representante de cada uma das organizações sindicais dos docentes com assento no Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
- 2 -A comissão a que se refere o número anterior exercerá funções durante o ano escolar de 2009-2010.
Artigo 2.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009