- 1 -À DLAF compete, designadamente:
- a)Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região, bem como nas referentes à actividade privada de saúde;
- b)Colaborar na regulação e coordenar as actividades de registo e licenciamento de profissionais de saúde e das unidades privadas de saúde, nomeadamente consultórios e clínicas médicas e dentárias, laboratórios de análises clínicas e unidades de medicina física e reabilitação;
- c)Executar as actividades referentes ao licenciamento de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, nomeadamente armazéns de medicamentos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;
- d)Emitir parecer, mediante solicitação do departamento regional competente no que respeita ao sector da indústria, sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais;
- e)Emitir parecer sobre os processos de licenciamentos que lhe são remetidos pelo departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente;
- f)Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos e autorização das actividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- g)Elaborar projectos de diploma regionais e orientações técnicas no âmbito da sua área de competência;
- h)Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;
- i)Manter actualizado o registo de profissionais de saúde, sociedades prestadoras de cuidados de saúde, unidades privadas de saúde, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- j)Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito do licenciamento e exercício da actividade farmacêutica e do medicamento;
- k)Exercer, em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódica da observância dos requisitos de funcionamento e da qualidade dos serviços prestados pelas unidades privadas de saúde;
- l)Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;
- m)Definir medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.
- 2 -A DLAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 23.º — Divisão de Licenciamento e Assuntos Farmacêuticos (DLAF)
Vigente desde: 12/07/2010
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Em vigor desde 12/07/2010