- 1 -A SReS é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Saúde, a quem compete, designadamente:
- a)Propor e fazer executar as políticas de saúde, dos cuidados continuados e da luta contra as dependências, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
- b)Superintender e coordenar toda a acção da SReS;
- c)Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
- d)Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SReS;
- e)Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo.
- 2 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 12/07/2010
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Em vigor desde 12/07/2010