O estatuto e a organização da Inspecção Regional da Saúde, também designada por IReS, será objecto de decreto regulamentar regional.
Artigo 30.º — Inspecção Regional da Saúde (IReS)
Vigente desde: 12/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2010