- 1 -Compete ao Secretário Regional a distribuição de pessoal, afecto a cada direcção regional, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o Secretário Regional poderá determinar que o pessoal afecto a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 33.º — Pessoal afecto às direcções regionais
Vigente desde: 12/07/2010
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Em vigor desde 12/07/2010