- 1 -Os membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência podem exercer as correspondentes funções em acumulação com outras funções profissionais, salvo se, pela sua natureza ou circunstâncias, forem incompatíveis.
- 2 -Os que exercerem funções públicas são dispensados do exercício das suas funções profissionais pelos períodos de tempo necessários ao exercício das competências legalmente atribuídas às comissões.
Artigo 2.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2011