Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham sido objeto de decisão é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respetivos promotores optarem pelo regime agora instituído.
Artigo 14.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012