- 1 -Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua perceção.
- 2 -O trabalho prestado nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.
Artigo 3.º — Prestação de desemprego
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012