- 1 -A afetação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes:
- a)Tratar-se de projetos de trabalho de carácter temporário, mas de duração não inferior a um mês nem superior a dois anos;
- b)Afetação dos trabalhadores à realização de atividades de interesse social.
- 2 -Para além da demonstração do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos:
- a)Manter os postos de trabalho já existentes enquanto auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados, nem afetando estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes;
- b)Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem;
- c)Não ocupar trabalhadores que tenham cessado contrato de trabalho na entidade;
- d)Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal da entidade em gozo de férias;
- e)Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à segurança social, nas entidades sobre as quais incida essa obrigação;
- f)Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.
Artigo 5.º — Condições e requisitos
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012