Ao coordenador dos cursos profissionais, referido no n.º 3 do artigo 7.º, compete:
- a)Supervisionar o funcionamento dos cursos profissionais;
- b)Proceder à organização e elaboração de procedimentos de acordo com as propostas/orientações dos assessores técnico-pedagógicos de cada uma das áreas de formação;
- c)Acompanhar e articular toda a logística organizativa, para que se processe de uma forma uniforme e coerente nos diferentes cursos;
- d)Proceder à requisição interna de todos os bens consumíveis necessários aos cursos profissionais;
- e)Propor alterações nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;
- f)Gerir os espaços afetos à formação;
- g)Uniformizar os dossiers pedagógicos, mantendo-os atualizados de modo a que possam estar sempre em condições de serem consultados pelas entidades supervisoras;
- h)Acompanhar o desenvolvimento letivo dos cursos profissionais;
- i)Organizar os estágios dos alunos de acordo com as indicações dos assessores técnico-pedagógicos, após aprovação da direção;
- j)Articular e acompanhar todas as atividades artísticas desenvolvidas no âmbito dos cursos, promovendo a sua divulgação e providenciando os melhores locais e condições de concretização;
- k)Providenciar para que, de acordo com os assessores pedagógicos, sejam elaborados os júris e mapas de exames e outras provas de avaliação, escolhidos os professores, estabelecidos planos de atuações e todas as ações necessárias para que os cursos funcionem em articulação e com normalidade, dentro das orientações propostas pela direção;
- l)Apresentar à direção um relatório trimestral referente ao funcionamento de cada um dos cursos profissionais.