- 1 -O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação emanada através de portaria do secretário regional que exerce a tutela.
- 3 -Ao pessoal docente com vínculo ao CEPAM à data de entrada em vigor do presente diploma, ao qual é aplicável o regime legal da Convenção Coletiva para o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da transição nos termos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.
Artigo 21.º — Pessoal docente
Vigente desde: 22/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2012