- 1 -O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ou a Convenção Coletiva.
- 2 -Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 22/06/2012
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Em vigor desde 22/06/2012